São três os crimes contra a honra, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.

Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime.
A mente que B entrou em casa alheia e furtou uma TV. A cometeu o crime de calúnia e a vítima é B.
- Se a
Ativesse simplesmente chamadoBde “ladrão”, o crime seria de injúria e não de calúnia. - Se a história fosse verdadeira, não seria crime.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Não importa se o fato é verdadeiro ou falso. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria. Atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva. Uma corrente defende que pessoas jurídicas podem ser vítimas de difamação.
A conta que B deixou de pagar a conta da mercearia e é devedor. Deixar de pagar contas no Brasil não é crime e não importa se é mentira ou verdade. A cometeu o crime de difamação e a vítima é B.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Injúria é xingamento, é atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. A injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.
A chama B de “picareta” ou “estúpido”. A cometeu o crime de injúria e B é a vítima.
- Pode ser de forma verbal, escrita ou física. A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante), tipo tapa na cara;
- Se for baseada em elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de “injúria discriminatória”;
- A pena pode deixar de ser aplicada caso a vítima houver provocado diretamente (inticado) ou quando replicar imediatamente.